Posted by : cepepro segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Estatuto do Idoso

Instituído em 1º de outubro de 2003, pela Lei nº 10.741, o Estatuto do Idoso resultou da mobilização dos idosos e da articulação promovida entre sociedade e o poder público. O estatuto estabelece os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos. Até então, a terceira idade tinha garantias previstas na Política Nacional do Idoso, de 1994, mas a lei de 2003 ampliou os direitos.

Uma das medidas previstas no Estatuto do Idoso é a assistência social a cidadãos com mais de 65 anos que não possuam meios para garantir sua subsistência nem possam contar com a ajuda da família para isso. O estatuto prevê que essas pessoas recebam o benefício mensal de um salário mínimo.
Na área da saúde, o idoso tem direito a receber gratuitamente remédios, principalmente os de uso continuado (como para hipertensão e diabetes), próteses e outros recursos para tratamento, habilitação ou reabilitação. Devem ter também atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde. Os planos de saúde não podem discriminar os idosos e cobrar valores diferenciados em razão da idade.
Nos transportes coletivos públicos, o idoso tem direito ao uso gratuito, para isso deve sempre apresentar a Carteira de Identidade (RG). Os veículos de transporte coletivo são obrigados a reservar 10% de seus assentos para os idosos, com aviso legível. Já nos transportes coletivos interestaduais, duas vagas gratuitas devem ser reservadas para idosos que tenham renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se em uma mesma viagem houver mais de dois idosos nessa condição, os excedentes têm direito a pagar somente 50% do valor da passagem.
Os idosos também têm direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer. Numa empresa, eles não podem ser discriminados por idade nem ser “barrados” por um limite máximo de idade na hora da contratação de trabalhadores. Na questão da habitação, devem ser reservados a esses cidadãos 3% das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.
Nenhum idoso pode sofrer maus tratos. O estatuto estabelece a prevenção e a punição da violência física e psicológica contra idosos. Quem discriminar a pessoa idosa por qualquer meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania (como o acesso a operações bancárias e aos meios de transporte) é punido com reclusão de seis meses a um ano, além do pagamento de multa.
O abandono de idosos em hospitais e casas de saúde por parte da família, sem que haja respaldo para suas necessidades básicas, e a submissão da pessoa idosa a condições desumanas, privando-a de alimentação e de cuidados indispensáveis, podem levar os responsáveis à prisão, além do pagamento de multa. Destino semelhante terá o cidadão que se apropriar de bens, de cartão de crédito ou bancário ou de qualquer rendimento do idoso.
 

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